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Robes Venâncio

Presidente

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Sobre

O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, criada em 20 de junho de 2005, pela Lei Complementar nº 010, tem como função à gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, cujo objetivo é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos, meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e proteção à maternidade e à família. Por decisão política e principalmente ante a exigência da Lei, o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia, criado pela Lei Municipal nº 1.246/93 e atualizado o seu teor legal pelas Leis Complementar 001/01, 007/02, 009/04, 010/05, 011/05, 014/06, 019/09 e 022/09 torna-se realidade ao montar uma sede administrativa, com toda a infraestrutura necessária ao desempenho de sua missão institucional, ancorada no art. 2º, incisos I e II, do diploma legal.
Assegurando, aos servidores titulares de cargos efetivos e a seus dependentes, na forma da lei, os seus direitos, com a publicação da Lei 011/05 adequando a Emenda Constitucional nº47/05, em seguida com a Lei 014/06 que altera o Plano de Custeio do Fundo de Previdência, e a Lei 019/09 que altera o § 1º, do Art. 71, da Lei Complementar nº010/05, e por último a Lei 022/09 que altera o plano de Custeio do Fundo de Previdência, onde esta cumprindo a sua missão institucional, apresentando os números, gráficos e dados estatísticos, da Diretoria Financeira e Diretoria de Benefícios, expostos a seguir, que comprovam a eficácia na prestação do serviço ancorado na Lei.
Antes de apresentarmos os números, gráficos e dados estatísticos, exporemos um breve resumo do APARECIDAPREV:
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – órgãos de deliberação:
a) Presidência;
b) Conselho Municipal de Previdência;
c) Conselho Fiscal.
II – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Previdenciária.
III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria Financeira;
b) Diretoria de Benefícios.
DOS PRINCÍPIOS
Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência são:
– Cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos;
– Caráter contributivo e solidário;
– Observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
– Unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia; e
– Administração democrática e descentralizada.
DOS SEGURADOS
Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I. O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;
II. Os pais; e
III. Os irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
As prestações do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia consistem nos seguintes benefícios:
I. Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária;
d) Auxílio-doença;
e) Salário-maternidade; e
f) Salário-família.
II. Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte; e
b) Auxílio-reclusão.
DAS FONTES DE RECEITA
São fontes de receita do Fundo de Liquidez da Previdência Social – FLPS
I. Contribuição previdenciária do Município ou patronal;
II. Contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;
III. Aportes, doações, subvenções e legados;
IV. Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V. Valores recebidos a título de compensação financeira, conforme previsto no § 9º do art.201 da Constituição Federal; e
VI. Demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
I. 14% (quatorze por cento) do que percebe como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados ativos;
II. 14% (quatorze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados inativos e os pensionistas; e
III. 14,5 (quatorze e meio por cento) sobre a remuneração de contribuição mensal dos servidores segurados ativos, como contribuição do Município, denominada e contribuição patronal.

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